Em 22 de março de 1992, a ONU (Organização das Nações Unidas) divulgou a Declaração Universal dos Direitos da Água para que cidadãos, governos e corporações pudessem fazer uma reflexão sobre a utilização desse bem tão importante para a manutenção da vida no Planeta.Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimónia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e dos seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. A sua protecção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor económico: é preciso saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer parte do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. Duma maneira geral, a sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas actualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua protecção constitui uma obrigação jurídica para o Homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos da sua protecção e as necessidades de ordem económica, sanitária e social.
Art. 10º - O planeamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão da sua distribuição desigual sobre a Terra.

Engana-se quem pensa que a energia derivada das frutas é apenas a calórica. Pesquisadores italianos da Universidade Tor Vergata, em Roma, desenvolveram painéis solares feitos a partir de cascas de fruta, verduras e legumes. Em parceria com o Pólo Solar Orgânico – instituto da iniciativa privada voltado para pesquisa em energias renováveis –, os cientistas descobriram que custa menos produzir células fotovoltáicas a partir de materiais orgânicos do que utilizando o silício, matéria-prima cara por conta do processo de transformação para a indústria, que é responsável por 60% do valor final das placas.No caso das placas feitas a partir de orgânicos, o preço é mínimo, tanto para a produção, quanto da matéria-prima. Hoje, as placas a base de silício custam entre € 6 a € 12 por watt. Com a nova tecnologia, esse preço pode cair para apenas € 2. As próprias máquinas utilizadas na produção dos painéis tradicionais variam de € 15 a € 100 milhões, enquanto que os feitos de restos de comida custam apenas um milhão.
